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ANÁLISE

É possível mudar o regime de bens do meu casamento?

Seja qual for a circunstância, o Direito não é indiferente ao fato de que um casal pode desejar, com o passar do tempo, alterar seu regime consensual

Seu Direito 25/05/2023 - 17:16

		É possível mudar o regime de bens do meu casamento?
Há três regimes consensuais mais comumente utilizados: comunhão parcial, comunhão universal e separação de bens. Imagem: Freepik

Para além de um pacto de amor e compromisso de vida em comum, o casamento é também um contrato civil, com repercussões patrimoniais para ambos os cônjuges. E os noivos, por ocasião da celebração de seu casamento, escolhem o regime de bens que deverá guiar a vida comum. Para os fins deste artigo, vai-se considerar os três regimes consensuais mais comumente utilizados: comunhão parcial, comunhão universal e separação de bens. Vale uma breve explicação sobre cada um deles.

O regime da comunhão parcial é o legalmente aplicável caso os cônjuges não prevejam, em pacto antenupcial, regime diverso. À luz de tal regime de bens, serão considerados comuns os bens onerosamente adquiridos, por qualquer dos cônjuges, na constância do casamento. Na comunhão parcial, portanto, pertencerão isoladamente a cada cônjuge os bens adquiridos antes do casamento, ou recebidos por doação ou herança ainda que na constância do casamento.


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No regime de comunhão universal, todos os bens, de ambos os cônjuges, sejam prévios ou não ao casamento, ou, ainda, recebidos a título gratuito ou adquiridos onerosamente, comporão os bens comuns ao casal. E, por fim, o regime de separação de bens dita exatamente o oposto: cada bem pertence exclusivamente ao cônjuge que esteja na sua titularidade, mesmo que tenha sido adquirido na constância do casamento a título oneroso.

Pois bem. Pode ocorrer que, ao longo da vida de um casal, as circunstâncias que os levaram a eleger um ou outro regime de bens se alterem. Em uma união que se pactuou incialmente sob o regime de separação de bens, em razão da melhor situação financeira de um ou outro cônjuge, o tempo e a consolidação do casamento podem levar os cônjuges a desejar uma mudança de regime para comunhão universal, já imaginando que a meação poderá garantir melhor amparo ao outro em um evento de sucessão, por exemplo. Ou, ao revés, o fato de um dos cônjuges desejar enveredar pelos caminhos nem sempre frutíferos do empreendedorismo, pode gerar no casal o desejo de mudar o regime do casamento para a separação de bens, a fim de proteger parte do patrimônio amealhado ao longo dos anos dos riscos dessa atividade.

Seja qual for a circunstância, o Direito não é indiferente ao fato de que um casal pode desejar, com o passar do tempo, alterar o regime de bens de seu casamento. E o Código Civil expressamente assim o autoriza, em seu art. 1.639, §2º, desde que por meio de ação judicial própria, motivadamente e ressalvados os direitos de terceiros.

A motivação, porém, confunde-se na prática com a manifestação expressa de vontade nesse sentido. Já se consolidou o entendimento de que o Judiciário deve aceitar o desejo do casal de alterar o regime de bens, sem se imiscuir no exame pormenorizado de suas razões para tanto, uma vez que a paz conjugal precisa e deve ser preservada, e que são os cônjuges quem possuem a melhor consciência sobre os embaraços que o regime de bens adotado pode gerar em sua vida cotidiana.

Nada obstante, como o patrimônio do casal pode, também, influenciar na sua relação com terceiros, a única restrição diz respeito à preservação dos direitos desses terceiros. Ou seja, em linhas gerais, e embora cada caso tenha suas características, a mudança de regime que implique em maiores restrições ao patrimônio comum se autoriza mais facilmente se o casal não tiver dívidas, ou se essas dívidas forem garantidas por determinados bens que seguirão sob titularidade do mesmo cônjuge que as contraiu, ou, ainda, sob titularidade comum se a dívida for comum a ambos. A alteração para o regime da comunhão universal, por outro lado, não costuma encontrar maiores óbices, já que dificilmente acarretaria prejuízos a terceiros.

A discussão que ainda se colocava dizia respeito ao marco temporal dessa alteração de regime: ela valeria desde a decisão judicial que autorizou a alteração de regime, ou poderia retroagir à data do casamento? O Superior Tribunal de Justiça, recentemente, ao apreciar o REsp 1.671.422, consolidou o entendimento de que se a retroatividade é um desejo do casal, e não gera, na situação específica, prejuízo a terceiros, deve ser admitida. Ou seja, ausente prejuízo a terceiros, a alteração do regime de bens pode retroagir à data do casamento se o casal assim o desejar.

Enfim, o tempo muda o amor e as relações entre um casal, e o Direito, sempre preservando os direitos de terceiros, que não podem se ver prejudicados por questões internas à relação matrimonial, admite e disciplina essas alterações.

*Este é um conteúdo independente e não reflete necessariamente, a opinião da Orbi.

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