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OPINIÃO

Rescisão indireta: a 'demissão' do patrão por justa causa

Mundo Jurídico 12/04/2023 - 14:30 Atualizada em 12/04/2023 - 16:46

		Rescisão indireta: a 'demissão' do patrão por justa causa
Rescisão indireta: recisão por justa causa praticada pelo trabalhador. Imagem: Reprodução

É comum ouvirmos falar de situações em que o empregado é demitido pelo patrão, seja por justa causa, seja sem justa causa. A demissão por justa causa ocorre quando o trabalhador comete alguma falta grave no exercício de suas funções, de acordo com o que estabelece o artigo 482 da CLT.

Neste contexto o patrão tem a prerrogativa de demitir o empregado sem estar obrigado ao pagamento de algumas verbas rescisórias, como aviso prévio e multa de 40% do saldo do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), por exemplo.


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Algumas pessoas não sabem, mas a rescisão do contrato de trabalho por justa causa não é uma prerrogativa concedida por lei apenas ao patrão. O trabalhador também tem o mesmo direito quando atendidos determinados requisitos legais.

A legislação trabalhista prevê a possibilidade de o empregado também encerrar o contrato de trabalho por justa causa.

No direito do trabalho, chamamos esta hipótese de “rescisão indireta”.

Trata-se de situação inversa à demissão por justa causa, ou seja, quando o patrão pratica alguma falta grave que, de modo geral, quebra a confiança do empregado na empresa, resultando na impossibilidade de manutenção do vínculo de emprego. Seria algo como “demitir o patrão por justa causa”.

Na prática, o pedido de rescisão indireta deve ser formulado ao juiz do trabalho. As hipóteses que ensejam o encerramento do contrato de trabalho por rescisão indireta estão elencadas no artigo 483 da CLT.

De acordo com a previsão legal, o empregado poderá considerar rescindido o contrato de trabalho quando: (I) forem exigidos serviços superiores às suas forças, contrários à lei ou aos bons costumes, (II) for tratado pelo empregador ou seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; (III) estar com sua integridade física sob risco; (IV) não cumprir o empregador as obrigações do contrato de trabalho; entre outras hipóteses.

Um bom exemplo de falta grave praticada pelo empregador é a ausência de regular recolhimento dos depósitos do FGTS.

O Tribunal Superior do Trabalho já consolidou entendimento no sentido de que a falta de recolhimento dos depósitos do FGTS por parte do empregador configura falta grave, sendo, portanto, motivo suficiente para o empregado ter o direito optar por rescindir o contrato de trabalho por justo motivo.

No caso da rescisão indireta, apesar de a motivação do encerramento do contrato de trabalho partir do trabalhador, uma vez reconhecido este direito, o empregado acaba recebendo as verbas rescisórias como se tivesse sido demitido sem justa causa, incluindo o aviso prévio, multa dos 40% do saldo do FGTS, passando a ter direito ao seguro desemprego (no caso deste último, se atender a todos os requisitos necessários).

Já me deparei com alguns casos em que o patrão, para se esquivar de arcar com as verbas trabalhistas decorrentes da demissão sem justa causa, estrategicamente, torna o ambiente de trabalho hostil, dificultando a vida profissional do empregado, de modo a forçar aquele trabalhador a pedir demissão.

A diferença prática entre o pedido de demissão e a rescisão indireta está nas verbas rescisórias devidas pelo empregador ao empregado. Enquanto que, no pedido de demissão, o empregado precisa arcar com o aviso prévio, perdendo direito ao recebimento da multa de 40% incidente sobre o saldo dos depósitos do FGTS, na rescisão indireta, este contexto é invertido, cabendo ao patrão arcar com estas verbas.

Muitas das vezes, o empregado, por desconhecer seu direito, acaba por pedir demissão, uma vez que a permanência naquelas condições pode começar a afetar sua saúde mental.

Em casos como este é recomendável que o trabalhador busque um advogado de sua confiança, pois, em um contexto como este, o empregado pode requerer a rescisão indireta do contrato de trabalho, ou seja, ao invés de pedir demissão, o trabalhador é quem encerrará o contrato de trabalho, por justa causa, recebendo todas as verbas, como se tivesse sendo demitido pelo patrão, porém em condições de uma demissão sem justa causa.

Se trabalhador, por não ter mais condições psicológicas de permanecer naquele ambiente de trabalho, iria pedir demissão, é conveniente avaliar se, ao invés de pedir demissão, não seria conveniente (e justo) formular um pedido de rescisão indireta, pois, no pior cenário, um pedido de rescisão indireta não reconhecido pela Justiça do Trabalho acaba sendo convertido em pedido de demissão.

Não é demais lembrar que, no direito, toda controvérsia submetida ao judiciário é analisada pela justiça com base em provas. Ou seja, é importante que o trabalhador faça provas a respeito dos motivos que embasam o seu pedido de rescisão indireta.

Dúvidas ou sugestão de tema? Mande para: [email protected]

*Este é um conteúdo independente e não reflete, necessariamente, a opinião da Orbi

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