COLUNA: MUNDO JURÍDICO
Como funciona a rescisão do contrato de trabalho por comum acordo

Até a reforma trabalhista, ocorrida em 2017, a legislação previa três formas gerais de encerramento do contrato de trabalho: (I) rescisão sem justa causa, (II) rescisão por justa causa e (III) pedido de demissão. As duas primeiras, ocorrem por ato praticado pelo patrão, de maneira unilateral, enquanto a última por ato praticado pelo empregado.
A forma como cada tipo de demissão ocorre possui um relevante impacto financeiro. No caso da demissão sem justa causa, para contratos por prazo indeterminado, o empregado tem direito ao recebimento de: saldo de salário (ou seja, os dias trabalhados no mês), aviso prévio, 13º proporcional, férias vencidas e proporcionais, multa equivalente a 40% do saldo de todos os depósitos do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) e, dependendo do caso, direito ao recebimento de seguro desemprego.
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Caso a demissão seja por justa causa, ou seja, motivada por ato infracional cometido pelo empregado dentro do contexto estabelecido pelo artigo 482 da CLT, o trabalhador perde alguns direitos, tendo a receber apenas saldo de salário e férias vencidas. Assim, para o trabalhador, o impacto financeiro de uma demissão por justa causa acaba sendo muito relevante.
Talvez você já tenha se deparado com alguma situação em que algum (a) conhecido (a) estivesse insatisfeito (a) com o ambiente de trabalho, mas, mesmo assim, optava por se submeter às circunstâncias por não querer pedir demissão e perder alguns direitos. Da mesma forma, em alguns casos, geralmente em empresas de pequeno porte, alguns patrões toleravam determinadas atitudes de alguns empregados por não ter condições financeiras de arcar com as verbas rescisórias.
A reforma trabalhista contemplou o ambiente jurídico com outra forma de extinção do contrato de trabalho. Desta vez estamos falando da rescisão por comum acordo, que está prevista no artigo 484-A da CLT. Como o próprio nome sugere, patrão e empregado, ambos em livre manifestação de vontade, encerram o contrato de trabalho.
Nesta hipótese, o legislador, sob a justificativa de conceder ao trabalhador determinada autonomia no relacionamento com seu patrão, delimitou alguns critérios, bem como estabeleceu regras para a hipótese em que a extinção do contrato de trabalho seja do interesse de ambas as partes.
Sob o aspecto financeiro, o patrão tem o direito de reduzir pela metade o valor correspondente ao aviso prévio e à multa de 40% incidente sobre o saldo do FGTS.
No caso do trabalhador, além do fato de receber metade do valor correspondente ao aviso prévio e à multa de 40% do saldo do FGTS, também não será possível seu ingresso no Programa de Seguro Desemprego.
Ainda sobre o FGTS, ao trabalhador é permitido sacar até o limite de 80% do valor depositado.
Importante ficar claro que este tipo de rescisão precisa ser em comum acordo, ou seja, patrão e empregado precisam convergir para sua validade. Não adianta uma das partes querer e a outra ser coagia a firmar o acordo, sob pena de invalidação.
No Brasil, o Poder Judiciário conta com uma justiça especializada para solucionar conflitos decorrentes das relações de trabalho. A Justiça do Trabalho tem como um de seus fundamentos básicos a proteção dos direitos do trabalhador. Assim é recomendável aos patrões que adotem todas as cautelas necessárias à demonstração de que não há qualquer vício de consentimento no acordo, a fim de demonstrar que o pacto reflete a real vontade das partes.
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